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16/08/2023 às 11h00min - Atualizada em 21/08/2023 às 00h00min

A exclusão do PIS e COFINS sobre as subvenções governamentais

A evolução do tratamento contábil e tributário das subvenções e a não incidência das contribuições PIS e COFINS sobre tais benefícios

Ketheleen Oliveira
https://ferreiravuono.com.br/
Leandro Ferreira, Sócio Especialista em Revisão e Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados
Por Leandro Ferreira

No ambiente legislativo brasileiro, a anos os Estados da Federação vivem um cenário complexo que envolve a chamada guerra fiscal. Basicamente, os Estados e DF atrair investimentos para sua região a partir, principalmente, de incentivos fiscais – sobretudo por meio daqueles relacionados ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Naturalmente, esse contexto levanta muitas questões de debate acerca das diversas normas estabelecidas pelo sistema tributário vigente no país, inclusive relacionados à repercussão dos benefícios em outros tributos. Uma delas, que é assunto de uma batalha recente no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Poder Judiciário, se refere ao conceito de subvenções governamentais, para fins de incidência do IRPJ e CSLL.

Sobre as subvenções
As subvenções, sob a ótica do sistema tributário, representam concessão de benefícios ou renúncias fiscais por parte do poder público, destinadas ao contribuinte, normalmente concedidas com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico em determinada região ou de um setor/ramo específico.

Juridicamente, esses tipos de incentivo são caracterizados como “Subvenção para custeio” ou “Subvenção para investimento”, que de forma simplificada podem ser classificados como sendo o primeiro voltado para compensar prejuízos e o segundo para a aplicação de recursos na expansão da atividade empresarial, aquisição de maquinários, desenvolvimento de novas atividades e outras finalidades de mesma natureza.


Ocorre que tais benefícios, de ordem estadual, não eram excepcionalizados pela União Federal para efeitos tributários, ou seja, sobre eles permanece a incidência dos tributos federais, tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Felizmente a legislação (LC 160/17) e jurisprudência acerca do IRPJ e CSLL avançaram para reconhecer a não incidência destes tributos sobre subvenções de ICMS, inclusive com posicionamentos para afastar a tributação de toda e qualquer espécie de benefício de ICMS, seja redução da base de cálculo, crédito presumido, redução de alíquota ou outros.

PIS e COFINS sobre as subvenções
Por outro lado, com relação ao PIS e COFINS, a controvérsia é de menor grau, pois a Lei 12.973/14 foi clara ao determinar que, nas apurações do PIS e da COFINS, “não integram a base de cálculo as receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público”.

Outro ponto favorável ao contribuinte é a que a legislação do PIS e COFINS não trazem as específicas e restritivas exigências aplicados no IRPJ e CSLL, no que diz respeito à constituição de Reserva de Lucros e não distribuição aos sócios, permitindo assim o aproveitamento dos benefícios, sem incidência das contribuições, de forma mais clara e segura

Assim, o ponto central dessa discussão é voltado às exigências e recomendações para que a subvenção aproveitada não seja classificada como subvenção de custeio pela Administração, mas sim subvenção de investimento, merecendo o afastamento dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Em 2017, a partir da publicação da Lei Complementar 160 e da decorrente alteração do artigo 30 da Lei 12.973/2015, dispôs-se que “consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e pelo Distrito Federal.”

Com isso, disseminou-se, entre especialistas, a defesa da ideia de que benefícios fiscais, em geral, poderiam ser considerados como uma subvenção para investimentos e, assim, excluídos dos cálculos de IRPJ e da base de cálculo da CSLL, bem como, por extensão, do PIS e da COFINS, em razão da classificação da maior parte dos benefícios relacionados ao ICMS como subvenções de investimento.

Quanto a essa temática, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que créditos de ICMS concedidos nas federações não devem estar na base de cálculo dos tributos (IRPJ, CSLL), já que a tributação de um incentivo fiscal oferecido por um Estado-membro equivaleria à retirada do próprio incentivo.

Além disso, ressaltemos o pacto federativo – ou o princípio da separação dos poderes –, já que ele representaria uma situação na qual um ente federativo (a União, nesse caso) estaria invadindo a competência de um estado.

Quanto ao PIS e COFINS, especificamente, podemos entender que as Subvenções para Investimento não devem ser oneradas em suas respectivas bases, já que não representam receita. Esse entendimento, aliás, está presente na Lei 12.973/14, conclusiva acerca da não tributação nas apurações dessas contribuições, a partir de alterações na Lei 10.637/02 para o PIS e 10.833/03 para COFINS, a qual explica que “não integram a base de cálculo as receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público.”

Neste sentido temos a Solução de Consulta COSIT nº 99011, de 14 de dezembro de 2021, a qual esclarece que “As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep” e COFINS, exigindo para tanto que “a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).”

Vemos então que as exigências para não incidência do PIS e da COFINS sobre a fruição de subvenções de investimento, relativas ao ICMS, especialmente após a fixação de conceito do instituto pela LC 160/17, são menos complexas que àquelas impostas ao IR e CS, embora sempre se recomende cautela no tratamento e segregação contábil-fiscal destes valores.

Mesmo diante do posicionamento da COSIT, é certo que ainda iremos observar relevante movimentação administrativa e judicial relativa à tributação das subvenções, especialmente em razão do tratamento dado pela Lei Complementar, que culminou em uma abrangência maior da não tributação destes benefícios.

* Leandro Ferreira é Sócio Especialista em Revisão e Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados. O executivo é Pós-Graduado em Direito Tributário, possui mais de 15 anos de experiência e, ao longo da carreira, tem desenvolvido as melhores soluções para que as empresas evoluam seu planejamento tributário.
 

Este conteúdo foi distribuído pela plataforma SALA DA NOTÍCIA e elaborado/criado pelo Assessor(a):
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