Atualmente muitos trabalhadores estão submetidos a escala de trabalho 4x2, que consiste em jornadas diárias de 12 horas em 4 dias consecutivos, intercaladas por dois dias de folga, muito comum em cargos de vigilância e portaria, adotada principalmente por empregadores com operações contínuas e que, portanto, necessitam dos postos de trabalho ocupados de forma ininterrupta; por 24 horas por dia, em 7 dias na semana.
Esta foi a solução adotada por muitas empresas para manutenção de postos de trabalho de forma ininterrupta com considerável redução de custos.
Muitas empresas substituíram as escalas 12x36 - em que o empregado trabalha 12 horas e folga 36 horas – por escalas 4x2, suprimindo, assim, um empregado por posto de trabalho. Enquanto na escala 12x36 a empresa necessita contratar 4 empregados para cobertura de um posto de trabalho de 24 horas, na escala 4x2 contrata-se apenas 3 empregados; um para laborar no período noturno, um no período diurno e um terceiro “folguista” responsável por laborar nas folgas dos outros dois empregados.
O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores jornada de trabalho “não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais”, o artigo 59 da CLT, por sua vez, estabelece um limite diário de duas horas extraordinárias.
A lei prevê uma única hipótese de escala com jornadas de 12 horas diárias; a escala 12x36, conforme se extrai dos artigos 59-A e 235-F, ambos da CLT, nesta escala há a manutenção pela média do limite semanal, trabalha-se 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte.
Diante das limitações legais, a imposição de escala de trabalho com jornadas diárias de 12 horas em dias consecutivos, como aplicado em escalas 4x2, é ilegal, referida escala extrapola o limite diário de 8 horas e o limite semanal de 44 horas, em violação aos artigos 7º, XIII, da Constituição e 59 da CLT.
E nem mesmo a previsão em normas coletivas é capaz de amparar a aplicação da absurda e extenuante escala de trabalho 4x2, há entendimento consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de que a escala é inválida, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula 58 que estabelece em seu item 1: “É inválida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais."
Embora muito utilizada por empregadores, a escala 4x2 tem impacto negativo na saúde e segurança dos trabalhadores, gerando inúmeros riscos para o empregado e para as empresas.
Frequentemente recebemos consultas de empregados sobre a validade da jornada imputada pela empresa e tutelamos diversos casos com o reconhecimento no judiciário da ilegalidade da escala e condenação da empresa ao pagamento das horas extras. Em recente decisão da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, publicada em 09.05.2023, a juíza Renata Franceschelli de Aguiar Barros reconheceu a invalidade da escala, registrando que se trata de escala “prejudicial ao empregado”, confira-se:
“Com efeito, a escala 4x2, com trabalho em 12 horas, é prejudicial ao empregado, não lhe trazendo nenhuma contraprestação. A escala 4X2 implica jornadas diárias acima da décima hora e acima do limite de 44 horas semanais. Esta sistemática viola os limites das jornadas diárias máximas (08) e semanais (44horas), assegurados constitucionalmente. Assim, considero inválida a escala 4x2, devendo ser realizado o pagamento das horas extras cima da 8ª diária ou 44ª semanal.”
Fernanda Cardarelli Gomes, juíza da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, também reconheceu em recente decisão a ilegalidade da escala 4x2 e condenou a empresa ao pagamento de horas extras:
“O labor na escala 4x2, implica em labor semanal de 60 horas, extrapolando em muito o limite legal de jornada de 44 horas semanais.
Não se argumente que referida jornada apresenta-se benéfica ao autor, como é o caso da escala 12 x 36, uma vez que nesta o trabalhador comparece à sede da empresa em apenas metade dos dias da semana, situação bem distinta da vivenciada pelo autor. (...) Dessa forma, reputo ilegal a escala determinada pela ré em toda a contratualidade”
A juíza da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, Josiane Grossl, condenou a empresa ao pagamento das horas extras além da 8ª diária, registrando que “não existe autorização legal ou convencional para o trabalho em jornada de 12 (doze) horas diárias na escala 4x2, o que gera labor extraordinário habitual”.
Portanto, a submissão de trabalhadores à exaustiva escala 4x2, com jornadas diárias de 12 horas, é ilegal e perigosa, atentando contra a integridade física e psicológica do empregado, o que poderá ser reconhecido pela Justiça do Trabalho, com a consequente condenação do empregador ao pagamento de horas extras.
*Waléria Feltrin é advogada trabalhista com intensa prática no assessoramento e condução de processos em nome de pessoas físicas e jurídicas, em ações individuais e coletivas de alta complexidade, além de ampla experiência na área consultiva, com forte atuação na preparação de teses e estratégias processuais. Com experiência de mais de 15 anos na área, Waléria possui formação em Direito pelo ITE - Instituição Toledo de Ensino e pós-graduação em Direito Processual
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